- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 10/02/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. CELA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CUIDADO IMPRESCINDÍVEL DE FILHA MENOR DE 1 ANO. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - As alegativas de inépcia da denúncia, excesso de prazo da prisão e da prerrogativa de segregação em cela especial não foram objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida em poder da agente (5.170,2 quilogramas - cinco toneladas, cento e setenta quilos e duzentas gramas), além de se tratar, em tese, de associação criminosa estável para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes em nível interestadual, bem como pelo fato de a ora paciente possuir mandado de prisão expedido em seu desfavor em outra comarca, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese também em decorrência do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VI - "Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da existência, ou não, de provas de autoria e materialidade quanto ao delito imputado, uma vez que demanda necessário revolvimento fático-probatório, de todo inadmissível" (RHC n. 65.415/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/6/2016). VII - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do parágrafo único do art. 318 do CPP, exige a comprovação da imprescindibilidade da agente aos cuidados especiais da criança, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que há notícia de que a avó materna presta-lhe os cuidados necessários (precedentes). VIII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 370.868/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
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