- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 23, I, DA LEI 8.429/1992. SÚMULA 284/STF. ART. 12 DA LIA. CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação quanto à suposta ausência de apreciação da tese de que o dolo e culpa não teriam sido demonstrados, pois tal alegação consiste em inovação recursal. O Recurso Especial interposto questionou apenas a proporcionalidade das penas e o art. 12, III, da Lei 8.429/1992, tendo sido fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. 2. O art. 23 da LIA regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa. O agravante defende que teria ocorrido a prescrição intercorrente pelo transcurso do prazo de cinco anos entre a publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a decisão de não conhecimento do Recurso Especial e também entre a decisão de provimento do Agravo de Instrumento e a de não conhecimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da LIA, bastando que a dosimetria respeite os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. A pena fixada em juízo não pode ser revista por esta Corte em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, pois não é manifesta a sua desproporcionalidade. 4. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.532.762/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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