- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DO ENCARCERAMENTO ANTECIPADO. CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AGENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. INSURGÊNCIA PROVIDA. 1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do artigo 282 da Lei Penal Adjetiva, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente, nos termos do § 6º do artigo 282 da Lei Processual Penal. 3. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, sobretudo diante da natureza dos delitos praticados e das condições pessoais do agente, que é tecnicamente primário, além do tempo de prisão cautelar já cumprido. 4. Recurso provido para substituir a prisão cautelar pelas medidas alternativas previstas nos incisos I, IV e V do do Código de Processo Penal. (RHC n. 75.651/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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