- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. IDÊNTICOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi praticado, consubstanciado em estupro reiterado de menor de idade, ameaçando-a de morte, para que escondesse o fato dos pais, visando sua impunidade, e para a prática do crime. Ademais, valeu-se o agente da proximidade com a vítima para o cometimento dos estupros, por ser empregador dos seus genitores, circunstancia que reforça a periculosidade e a gravidade em concreto da conduta perpetrada, tornando necessária a imposição da medida extrema. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 77.082/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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