JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, a medida cautelar imposta ao paciente, proibição de se ausentar do país com recolhimento de seu passaporte, encontra fundamento na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o quantum de pena imposto e a gravidade da conduta perpetrada. III - O risco supracitado se faz mais presente se considerado que o Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP, que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 358.659/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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