- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVISÃO QUANTO À PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 693/STF. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF). PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O habeas corpus não é via idônea à discussão acerca da alegada inconstitucionalidade da pena de multa, ante a ausência de ameaça/ violação à liberdade de locomoção (HC 321.206/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015). 3. A indicação dos endereços, nome das pessoas sob as quais recai a diligência e os objetos a serem apreendidos demonstram a regularidade do mandado judicial de busca e apreensão, não havendo qualquer irregularidade em sua expedição. Precedentes. 4. Inviável alterar as conclusões das instâncias ordinárias quanto a ter sido o mandado de busca e apreensão cumprido nos locais expressamente constantes da decisão judicial e do respectivo mandado, pois, para tanto, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível na via estreita do writ. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes e da posse irregular de arma de fogo, é prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC 345.424/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 18/8/2016, DJe 16/9/2016). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 371.108/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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