- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR EM OUTRO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DA PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que o recorrente responde a outra demanda criminal pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, quando foi beneficiado com a liberdade provisória, descumprindo a medida cautelar imposta e cometendo o crime objeto do presente processo apenas 15 dias após a obtenção do referido benefício. 4. Presentes o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública, a justificarem o cárcere provisório (precedentes). 5. A habitualidade na prática de crimes revela que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam eficazes para preservar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, alcançável somente mediante a segregação cautelar do acusado. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 75.721/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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