- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RECONHECIDA EM SEDE APELAÇÃO. NOVA SENTENÇA PROLATADA. REPRIMENDA MAJORADA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS NO DECRETO CONDENATÓRIO ANTERIOR. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não afastou o laudo pericial da droga apreendida, o que levaria a ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas, mas, sim, reconheceu a nulidade por ausência de intimação das partes para manifestação sobre o referido laudo. Assim, não há falar em absolvição por ausência de materialidade. 3. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, resta evidenciada a ocorrência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu é agravada pela majoração da pena anteriormente aplicada. 4. A elevação da reprimenda aplicada em mais de 3 anos, após anulada sentença pelo Tribunal de origem, por ausência de intimação das partes para manifestação acerca do conteúdo da prova pericial, em recurso exclusivo da defesa, caracteriza reformatio in pejus indireta, o que é expressamente vedado pelo art. 617 do Código de Processo Penal. 5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, reformando em parte o acórdão impugnado, restabelecer a reprimenda imposta na primeira sentença: 10 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, para cumprimento inicial no regime fechado, e pagamento de 1.635 dias-multa. (HC n. 317.163/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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