JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 61, III, "D", DO CP. SÚMULA/STJ 545. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CORRÉU QUE OSTENTAVA APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO AO TEMPO DOS FATOS. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO NA TERCEIRA FASE DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA/STJ 443. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos, conforme a dicção da Súmula/STJ 545. Precedentes. 3. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Tem-se decidido, também, tratando-se de agente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, que não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 4. No que se refere ao ora paciente, verifica-se que a pena foi reduzida na fração de 1/6, em virtude da sua menoridade relativa ao tempo dos fatos, devendo ser atenuada, igualmente, em virtude da confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial. Ademais, a Corte de origem afastou a referida atenuante em relação ao correú Willian, já que este ostentava 24 (vinte e quatro) anos de idade quando da prática delitiva sob apuração, tendo a reprimenda sido exasperada em razão da reincidência. Assim, considerando a existência de apenas uma condenação transitada em julgado à época dos fatos, deve ser realizada a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 5. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 6. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena imposta ao ora paciente, com a incidência da atenuante da confissão espontânea e a redução do aumento na terceira fase da individualização da pena para 1/3, com extensão dos efeitos ao corréu Willian, ficando ressaltada a possibilidade de compensação integral entre a aludida atenuante e a agravante da reincidência. (HC n. 374.675/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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