- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCORPORAÇÃO DA PARCELA SEM ABATIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RE 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO AD QUEM. MOMENTO DA REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA. RETRATAÇÃO. CONTRARIEDADE PARCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que o direito ao percentual resultante da conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV deve sofrer a limitação temporal no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração de servidor público. 2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, na parte referente à limitação temporal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n. 561.836/RN, devendo, nesse ponto, ser realizado o seu realinhamento. 3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração parcial do julgado, tão somente em relação ao termo ad quem da incorporação. (REsp n. 955.451/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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