- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 03/02/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. O tribunal de origem rechaçou a pretensão do Estado, ao fundamento de que embora haja discricionariedade do Juiz Diretor do Fórum em designar o substituto do titular do ofício, o art. 115 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná determina que tal designação deverá recair sobre o Auxiliar de Cartório, e, na sua ausência, sobre empregado juramentado, elencando, apenas como terceira alternativa, o titular de outro ofício. 2. Assim, estando o acórdão recorrido fundamentado na aplicação de legislação estadual, não cabe sua revisão, em sede de Recurso Especial, por demandar o exame de direito local, medida vedada nesta via Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no Ag n. 1.335.863/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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