- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT E 35, C.C. ART. 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - In casu, a r. decisão que decretou a prisão preventiva do ora agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, seja pela quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas - (no total foram cinquenta quilos de maconha e meio quilo de cocaína), a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada; seja pela Contumácia delitiva do agente, vez que, conforme relatado, "já era conhecido nos meios policiais como traficante, tendo, inclusive, cumprido pena", justificando, in casu, a prisão em virtude do fundado receio de reiteração delitiva consubstanciado na habitualidade do ora agravante em condutas tidas por delituosas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.246/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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