- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 2. Quando a empreitada criminosa se dá com o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que prática de delitos de furto em continuidade delitiva evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância (ut, HC 351.207/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 964.688/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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