JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ROUBO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HC DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior. 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, sendo insuficiente a insistência no mérito da controvérsia, se o seu conteúdo está dissociado dos motivos e da fundamentação da decisão precedente. 3. De acordo com a Súm. n. 443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 4. Na hipótese, a pena foi majorada em 3/8 (três oitavos) devido, apenas, a presença de 2 (duas) causas de aumento de pena - emprego de arma e concurso de agentes. 5. Mantém-se o regime prisional fechado imposto em face da gravidade concreta do delito - invasão de casa habitada ao alvorecer, com intenso sofrimento às vítimas, dentre elas uma criança. 6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para, reduzido a 1/3 (um terço) o aumento da terceira fase da dosimetria, fixar em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa, a pena do agravante. (AgRg no AREsp n. 969.156/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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