- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o correlato contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu pela abusividade dos juros remuneratórios, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na instância especial, conforme dispõem os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.587.321/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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