JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE RELEVANTE, PRESENÇA DE MENOR NA EMPREITADA DELITIVA. REGIME FECHADO. NATUREZA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. 1. O indeferimento da minorante do tráfico ocorreu nos termos da jurisprudência desta Corte superior, uma vez que se deu não apenas diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (255 porções de cocaína, com massa de 41,50 gramas, e 272 porções de cocaína, sob a forma de crack, com peso de 55,34 gramas(...) além de telefones celulares e 55 frascos 'eppendorf' vazios idênticos àqueles que continham os entorpecentes), mas também pelas circunstâncias do fato, tendo sido ressaltado que o recorrente é conhecido traficante local, bem como a presença de um menor de 18 anos na empreitada delitiva. 2. Quanto ao regime de cumprimento de pena imposto, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados justificam a imposição do regime prisional mais severo, sem que tal medida constitua constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, o que foi efetivamente esclarecido pelo acórdão impugnado, é fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional (AgRg no HC 614.620/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 645.494/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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