- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.526.169/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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