- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 20/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 20/02/2017
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. MICRO E PEQUENA EMPRESA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO SEFAZ N. 201/2009. LEGALIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. A Lei n. 123/2006 prevê a possibilidade de às micro e pequenas empresas ser atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, no regime de substituição tributária, o que foi disciplinado no art. 2º da Resolução SEFAZ n. 201/2009, ao dispor que as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES, na qualidade de substitutas tributárias, nas operações internas e interestaduais, quanto à retenção do ICMS, devem fazê-lo por meio de documento de arrecadação próprio. 2. Nesse contexto, verifica-se que a Resolução n. 201/2009 não implementou aumento de carga tributária nem instituiu novo regime de substituição tributária, apenas fazendo menção à hipótese em que a micro e a pequena empresas são qualificadas como substitutas tributárias. 3. Hipótese em que a impetrante não demonstra nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator. 4. "A cláusula constitucional da reserva de Plenário (CRFB, art. 97) somente exige manifestação da maioria absoluta dos membros do tribunal em caso de declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público. Caso o órgão fracionário entenda pela constitucionalidade da lei impugnada, não há que se cogitar de remessa ao plenário ou ao órgão especial do respectivo tribunal, como dispõe o próprio art. 481 do Código de Processo Civil." 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 37.240/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 20/2/2017.)
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