- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 10/02/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE DEMONSTRADA PELA GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela variedade e da elevada quantidade de entorpecentes apreendidas - 11 (onze) pacotes pesando aproximadamente 12 (doze) quilogramas de cocaína e 01 (um) pacote pesando aproximadamente 40 (quarenta) gramas de maconha -, bem como o elevado risco de reiteração delitiva, já que o recorrente admitiu, em depoimento, que havia feito outras duas viagens nas mesmas condições, transportando armas e munições de Minas Gerais para a Bahia, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. (RHC n. 61.075/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
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