JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 10/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 5/12. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PROGRESSÃO. PEDIDO PREJUDICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. RECONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso dos autos, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Na segunda fase da dosimetria relativa ao delito de roubo majorado, a pena foi aumentada em 5/12, exclusivamente com fundamento no número de majorantes (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP), em desrespeito ao Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. 3. A ressalva no decreto condenatório, de que o paciente, preso desde o dia 29/8/2013, fazia jus à progressão de regime e cumpriria o restante da reprimenda no regime semiaberto, inviabiliza o exame do pedido, quanto a este aspecto. 4. Reconhecendo o Tribunal a quo a ocorrência de condutas autônomas que concorreram para a prática de delitos de natureza diversa - roubo majorado e corrupção de menores -, a via eleita não é adequada à mudança desse entendimento, por demandar necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, especificamente quanto ao delito de roubo majorado na modalidade tentada, que se torna definitiva em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 8 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (HC n. 334.378/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
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