- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 10/02/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318, III E V, DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Não obstante a prisão preventiva da ora paciente tenha sido decretada diante da existência de uma condenação anterior pelo mesmo delito (tráfico de entorpecentes), revela-se viável substituir a custódia preventiva da paciente pela domiciliar (art. 318, III e V, do CPP), considerando a pequena quantidade de droga apreendida (11 pedras de crack) e tendo em vista que ela é mãe de três filhos menores - 11 anos, 5 anos e 1 ano de idade (o primeiro com problemas psicológicos e a mais nova ainda em fase de amamentação), que estariam sob os cuidados da avó (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar (art. 318, incisos III e V, do CPP), ficando a cargo do em. magistrado singular a fiscalização do cumprimento do benefício. (HC n. 365.458/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
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