- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO POR CRIME IDÊNTICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração. 2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada em virtude de (i) gravidade da conduta imputada ao paciente, pois foi flagrado na posse de 78,85g (setenta e oito gramas e oitenta e cinco decigramas), e com 22 (vinte e duas) pedras de crack, pesando 15,29g (quinze gramas e vinte e nove decigramas). (ii) risco de reiteração delitiva, pois o suposto delito foi praticado enquanto estava em gozo de liberdade provisória, a qual havia sido concedida em 28 de junho de 2020, em outro processo criminal, por crime idêntico. 4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 677.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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