JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO. 1. Não viola o sistema acusatório a conversão da custódia flagrancial em prisão preventiva pelo Magistrado de primeiro grau, haja vista a expressa autorização do art. 310, II, do Código de Processo Penal, que não se confunde com a hipótese, vedada, de decretação ex officio da segregação ante tempus. 2. Uma vez apontado, pela Corte estadual, que o recorrente estava em flagrante delito, não há nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que foram realizadas buscas pela Polícia Militar na residência do acusado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, valendo registrar que eventual ilicitude ou excesso havidos por ocasião do ingresso em seu domicílio serão devidamente apurados no momento processual adequado, ou seja, ao longo da instrução criminal, em que haverá ampla dilação fático-probatória e serão devidamente produzidas todas as provas pertinentes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, embora o tenha feito em decisão redigida em cinco páginas, entendeu devida a custódia com base tão somente em alegações genéricas, deixando de mencionar elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciassem que o recorrente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal ou embaraçar a instrução criminal. 5. Muito embora não seja equivocada a argumentação judicial em apontar a gravidade do crime de tráfico de drogas e a generalizada sensação de insegurança que produz, não pode o magistrado exonerar-se do dever de indicar circunstâncias específicas do caso examinado que amparem o prognóstico de que o investigado ou réu voltará a delinquir ou que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal, sendo insuficiente, assim, invocar a modalidade criminosa atribuída àquele, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente da prática de todo crime de mesma natureza e, por conseguinte, ferir a presunção de não culpabilidade e a excepcionalidade da prisão cautelar. 6. Não obstante o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus lá impetrado, haja mencionado outros fundamentos que buscam justificar a prisão preventiva, é induvidoso que tais argumentos não se prestam a suprir a ausência de motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se vício de ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente. 7. Recurso em habeas corpus provido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do recorrente, cassar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação. (RHC n. 74.828/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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