- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do recorrente, evidenciada pela notícia de que responde a outros dois inquéritos por crimes de mesma natureza e de que seria o chefe do tráfico na região do Bairro Vila Oeste. Impende destacar, ainda, a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, consubstanciada no fato de ter sido apreendida significativa quantidade de entorpecente (315g de maconha) e de se valer de menores para a prática delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 77.525/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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