- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2.620 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPROMETIMENTO DA MATERIALIDADE DELITIVA. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ÔNUS DA PROVA. ESTADO ACUSADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o writ perdeu seu objeto em razão da superveniência de concessão de liberdade provisória pelo Juízo de origem, conforme informações prestadas às fls. 268/271 (Ação Penal n. 5006876-74.2021.8.24.0075/SC). 2 - Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. 3. Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador. 4. As circunstâncias que antecederam ao ingresso dos policiais no domicílio do paciente estava amparada apenas em denúncia anônima, não existindo as fundadas razões que justificassem o ingresso no domicílio, e também não ficou comprovada a autorização prévia e voluntária. 5. Writ parcialmente prejudicado, e, no mais, ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em razão d a invasão do domicílio do paciente e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato. (HC n. 680.536/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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