JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ROUBO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RÉU PERMANECEU SOLTO DURANTE O CURSO PROCESSUAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. A matéria referente ao regime inicial de cumprimento de pena não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não pode subsistir a decisão que decreta o encarceramento preventivo pautada unicamente na gravidade abstrata do crime, sem a indicação de elementos específicos do caso que apontem, concretamente, a necessidade da medida cautelar. 3. Verifica-se que a decisão que decretou, em sentença, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, não apontou, concretamente e especificamente, qualquer elemento a justificar a necessidade do encarceramento provisório. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a concluir pela necessidade da prisão após ter realizado a dosimetria da pena para o crime imputado na denúncia, o que, por si só, não justifica a prisão do paciente para o resguardo da ordem pública, ante a evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ante a ausência de elementos desfavoráveis ao acusado. No entanto, afirmou o magistrado, na sequência, que o ora paciente seria "pessoa de personalidade perigosa, dada à delinqüência, o que exige uma postura mais severa do Poder Judiciário". Ora, não há no referido decisum elementos reais que permitam a conclusão de que a personalidade do acusado é dada à delinquência. Ademais, o paciente se manteve em liberdade durante todo o curso processual. Vê-se, assim, que não há no referido decisum elementos reais que permitam a conclusão de que há a necessidade do encarceramento. 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/2011, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 375.818/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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