- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Custódia cautelar decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ante a gravidade concreta da conduta delituosa supostamente praticada por Policial Militar, em grupo dedicado à exploração do "jogo do bicho". 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 53.370/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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