- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. CRIMES AMBIENTAIS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, verifica-se que o Juízo singular, ao reconhecer a imprescindibilidade da segregação provisória do recorrente, considerou a necessidade de garantia da ordem econômica e da ordem pública, inclusive para obstar a reiteração delitiva, bem como a possibilidade de interferência na instrução criminal e a necessidade de garantia de aplicação da lei penal. 3. Quanto à necessidade de se obstar a reiteração delitiva e de garantia da ordem econômica, entendo que o Juízo de primeiro grau utilizou-se de argumentos genéricos, valendo-se da própria materialidade dos delitos imputados na ação penal e dos indícios de autoria, para justificar o decreto de prisão preventiva. "A mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016). 4. Quanto à possibilidade de interferência do recorrente na instrução criminal, o Magistrado de origem novamente valeu-se de argumentos absolutamente genéricos, ao afirmar que o modo de atuação do recorrente, comumente agindo por intermédio de laranjas, denotaria a possibilidade da prática de atos tendentes a dificultar as investigações. Serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que ele possa vir a suprimir documentos. Suas conclusões são baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem. 5. A circunstância de o recorrente ter colocado a venda imóvel no qual reside, por si só, não demonstra sua intenção de fugir do país. Além do mais, a prisão não é a única medida capaz de evitar esse risco, já que a proibição de ausentar-se do Brasil, com a retensão de passaporte, e o dever de comparecimento periódico à sede do juízo têm o condão de manter o réu ao alcance da autoridade judicial. 6. A teor da documentação juntada aos autos e da única interceptação telefônica atribuída ao recorrente no decreto de prisão preventiva, ele, quando comparado aos demais denunciados, possui menor participação no esquema criminoso que se busca apurar. 7. É de se considerar, por fim, que o acusado encontra-se em condições de vulnerabilidade, pois é idoso, contando com 77 anos de idade e é portador de "hiperuricemia, hipertensão arterial sistêmica, ateromatose carotídea, arritmia cardíaca, pré-diabetes mellitus e alteração eletrocardiográfica", necessitando de acompanhamento médico e medicação contínua. Suas condições pessoais são favoráveis, vale dizer, possui residência fixa, é primário, não ostenta maus antecedentes ou conduta social negativa. 8. Nesse contexto, entendo que a submissão do recorrente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 9. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, confirmando a liminar anteriormente deferida nos autos do HC 341.303/PA, revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. (RHC n. 68.562/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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