- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, há indícios suficientes de autoria, dando conta do tráfico de entorpecentes, pois, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, os policiais militares encontraram, na residência do recorrente, 204 comprimidos de ecstasy e 10 gramas de maconha. 3. A quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada ao fato de que o recorrente, "embora tecnicamente primário, já possui sentença condenatória por delito da mesma natureza", autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 77.328/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.