JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Embora tenha reconhecido a inexistência de prova da participação do réu na produção do documento falso, a sentença afirma não existir qualquer dúvida acerca da apresentação pelo acusado da ata falsificada junto ao Conselho Federal de Administração e do dolo na conduta perpetrada, baseando-se em provas documentais e testemunhais, restando caracterizada a prática do delito do art. 304 do Código Penal. 4. Writ não conhecido. (HC n. 360.037/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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