JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, EM QUE SE PRETENDE SEJA DECLARADA A COEXISTÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM A PATERNIDADE BIOLÓGICA (MULTIPARENTALIDADE), DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE SUPOSTA CONFORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM AÇÃO ANTERIOR NA QUAL SE RECONHECEU A PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, PRESUMIDA PELO ESTADO DE POSSE DE FILIAÇÃO, SOBRE A PATERNIDADE BIOLÓGICA. LIDES DIVERSAS, COM PEDIDOS, EM CERTA EXTENSÃO, E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida à análise desta Corte de Justiça centra-se em definir, em síntese, se a ação subjacente, na qual se pretende o reconhecimento e a declaração da paternidade biológica da parte demandada, mantendo-se, no assentamento de nascimento do autor, o pai registral (pai socioafetivo), desborda da coisa julgada formada em ação anterior, entre as mesmas partes, em que se vindicou o reconhecimento da paternidade biológica, em substituição à figura do pai registral. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação, entre as mesmas partes, com o escopo de rediscutir a lide definitivamente julgada, reeditando, para isso, a mesma causa de pedir e pedido expendidos na ação primeva. Pressupõe-se, para tanto, a tríplice identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido). 2.1 É fato inquestionável que, em ambas as ações, o demandante pretende o reconhecimento da paternidade biológica em relação ao réu, sendo irrelevante, a esse propósito, o nomen juris atribuído pelo autor em cada demanda. Há, nesse pedido feito nas ações em cotejo, uma destacada distinção quanto a sua extensão: enquanto na primeira ação objetivou-se a retificação do assento de nascimento, a fim de substituir o nome ali constante, do pai registral, pelo nome do pai biológico; na subjacente ação, o autor busca o reconhecimento concomitante dos vínculos parentais de origem afetiva e biológica, pugnando, assim, pela inclusão da respectiva filiação baseada na origem biológica no seu registro de nascimento, sem prejuízo da atual filiação socioafetiva do autor. Já se pode antever que o pedido de reconhecimento de paternidade, objeto indiscutivelmente das ações ora em exame, não se apresenta formulado de modo idêntico nas ações em exame, sobretudo na extensão vindicada em cada qual, o que autorizaria, por si, a conclusão de que se trata de lides diversas. 2.2 Afigura-se absolutamente possível, ademais, a repetição de pedido feito em ação anterior, transitada em julgado, sem que se incorra, nessa nova ação, no pressuposto processual negativo da coisa julgada, na hipótese desse pedido encontrar-se fundado em fatos e ou fundamentos jurídicos diversos, caso dos autos. 3. Para a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar, em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo irrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais (fundamento legal). 3.1 Ainda que sobre a motivação da sentença transitada em julgado não recaiam tais atributos, nos termos do art. 504, I e II do CPC/2015, sua análise também se revela imprescindível para se determinar o exato alcance da coisa julgada. Isso porque há uma inerente correlação lógica entre a causa petendi e o pedido nela fundado, gizados na inicial, com a fundamentação e a parte dispositiva, respectivamente, expendidas na sentença. Este exame, aliás, ganha especial relevância em se tratando de sentença de improcedência, como se deu na hipótese dos autos. 4. Na primeira ação, o autor deduziu (como fato jurídico) que, no ano de 2008, obteve ciência de que seu pai registral - falecido quando o demandante tinha apenas 7 anos de idade - não é seu pai biológico, razão pela qual, centrado no estado de filiação decorrente da origem biológica (fundamento jurídico), requereu o reconhecimento de paternidade em relação ao demandado, com respectiva modificação do registro de nascimento,fazendo dele constar o pai biológico, com exclusão do pai registral ali antes referido. 4.1 Em que pese à realização de exame de DNA, cujo laudo atestou, segundo a probabilidade de 99,99%, a paternidade biológica do demandado, o Tribunal de origem, ao final, julgou o pedido improcedente, sob o fundamento central de que a posse do estado de filho, por considerável período, a revelar, por si, a caracterização de paternidade afetiva, prevalece sobre a paternidade biológica, desfecho, esse, que transitou em julgado. A paternidade socioafetiva, tal como reconhecida naquele feito, encontra-se, esta sim, sob o manto da coisa julgada, indiscutivelmente. 4.2 Dos fundamentos adotados pela Corte estadual naquela ação, constata-se não ter havido nenhuma incursão propriamente quanto ao direito da personalidade consistente na busca pela origem genética e à possibilidade de coexistência dos vínculos de filiação constituído pela relação afetiva e o originado pela ascendência biológica, na perspectiva da dignidade humana e da busca de felicidade do indivíduo (como veio a chancelar, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal) - até porque esses não foram os enfoques dados pelo demandante em suas alegações. 5. Na subjacente ação, o demandante, diversamente, busca o reconhecimento concomitante dos vínculos parentais de origem afetiva e biológica, com fundamento na absoluta compatibilidade dos direitos à ancestralidade e à origem genética com o da afetividade, afastando-se qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos correlatos vínculos, valendo-se expressamente da orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2016, com repercussão geral e força vinculante da seguinte tese jurídica: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (STF. RE 898060, Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, Processo Eletrônico - Repercussão Geral - Mérito. DJe-187, divulg. 23-08-2017, public. 24-08-2017). 6. Nesse contexto, a renovação do pedido de reconhecimento da paternidade biológica (em extensão diversa), com estes novos fundamentos jurídicos, evidenciam o manejo de uma lide absolutamente distinta daquela anterior, transitada em julgado. 6.1 A interpretação que ora se confere à hipótese dos autos - que guarda, em si, situação indiscutivelmente tênue - tem por norte hermenêutico a necessidade de se resguardar "o exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser", capaz de transpor, acaso presentes, óbices processuais. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.745.411/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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