- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 17/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 17/02/2017
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. CONVOCAÇÃO. MEIO UTILIZADO. LONGO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. NOMEAÇÃO TARDIA FRUTO DE DECISÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. DESCABIMENTO. REMOÇÃO PARA CAPITAL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. É desarrazoada a convocação de candidato apenas por meio de publicação na imprensa oficial ou na página oficial do órgão na internet, quando transcorrido lapso temporal considerável entre a publicação da homologação do certame e a nomeação do aprovado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com as orientações emanadas do STF, é firme no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas por força de decisão judicial, não têm direito a efeitos funcionais, porquanto estes pressupõem o efetivo exercício do cargo. 3. O provimento originário em concurso público "elide a invocação do instituto da remoção para reintegração da unidade familiar, em razão do prévio conhecimento das normas expressas no edital do certame, as quais vinculam candidatos e Administração, cuja atuação reflete a observância da preservação do interesse público, mediante critérios de conveniência e oportunidade". 4. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no RMS n. 33.369/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 17/2/2017.)
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