- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/08/2021, p. 19/08/2021
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROTESTO DOS TÍTULOS. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Ação de reconhecimento de inexigibilidade de débitos fundados em contratos de prestação de serviços firmados entre as partes. 2. Ação ajuizada em 29/06/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir i) se o ajuizamento de ação trabalhista pelo representante legal da empresa recorrente impõe a interrupção do prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança do débito pela prestação de serviços de auditoria; e ii) se há erro material a ser corrigido no tocante ao valor da causa. 4. A ratio essendi do art. 202, I, do CC/02 é favorecer o autor que já não mais se encontra na inércia pela proteção de seu direito. 5. A citação válida ocorrida no bojo de ação trabalhista anteriormente ajuizada tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedente. 6. Na espécie, contudo, não se constata a identidade de partes e causas de pedir hábeis a caracterizar a ausência de inércia do titular do direito, o que impede, deste modo, a interrupção da prescrição. 7. Quanto à alegada necessidade de correção de erro material, tem-se que a ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.893.497/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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