- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA STF. PRAZO PARA RECURSO. FLUÊNCIA. ENCERRAMENTO DAS FORMALIDADES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. AFRONTA A OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA GERAL DO TJRS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência adotada nesta Corte. 3. A via especial é inadequada para análise de legislação não enquadrada no conceito de lei federal. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 929.912/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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