- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM NO QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do CPC/1973 é o Agravo Interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação. 2. Consigne-se, ademais, que, nos termos de diversos precedentes desta Corte, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/1973. 3. A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o EDcl no AgInt no AREsp 905.017/RS, Rel. Ministro Mauro Campbel, DJe de 3.10.2016, consignou que, "embora o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.261.020/CE (...) tenha restado superado pelo julgamento do RE 638.115/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. em 19/03/2015, certo é que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem - na mesma linha do entendimento anterior do STJ -, não pode ser feita no bojo de recurso especial interposto contra acórdão que mantém a decisão de inadmissibilidade do recurso especial primitivo com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC/1973, além de não competir ao STJ determinar o retorno dos autos para que seja aplicado o entendimento firmado pelo STF, o que compete apenas ao Pretório Excelso na via processual adequada, e muito menos proceder à devolução dos autos à origem para que o agravo fosse processado como agravo regimental, diante da inadequação da medida em razão da existência de decisão colegiada da Corte de origem mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial (...)". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 866.500/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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