JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição do recorrente por insuficiência probatória é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. REINCIDÊNCIA. NEGATIVA DA BENESSE PREVISTA NO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 83/STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO VERBETE NO APELO NOBRE INTERPOSTO COM FULCRO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o recorrente, em seu apelo nobre, alega violação aos artigos 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 e 33, § 3.º, do CP, ao argumento de que, a despeito da reincidência, faria jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no primeiro dispositivo legal citado e à fixação do regime inicial semiaberto. 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência deste Sodalício no sentido de, em razão da sua reincidência, não ser possível a incidência da causa especial de diminuição da pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, bem como a fixação de regime inicial menos gravoso, circunstância que atrai a incidência do disposto no Enunciado n.º 83 da Súmula deste Sodalício. 3. Questionamento do agravo regimental que colide com o posicionamento desta Corte Superior de Justiça, que se pacificou no sentido de que o óbice previsto no aludido verbete sumular é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 986.726/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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