JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
08/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 08/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Cabe observar inicialmente que a repercussão geral de uma questão constitucional reconhecida por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme disciplina o artigo 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos Recursos Especiais no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/2011. 2. A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, ratificou o entendimento já consolidado neste Tribunal de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.602.540/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 8/3/2017.)
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