- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 27/04/2017
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. 2. No caso, a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM foi extinta pela Lei Estadual 7.145/1997. Assim, é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, já que decorridos mais de cinco anos da data da edição daquele diploma legal, que suprimiu a vantagem pleiteada, e a data da distribuição da presente demanda. Precedentes: AREsp 514.626/BA, de minha relatoria, DJe 13.2.2015; AgRg no AREsp 305.547/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013; REsp 979.166/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 5.10.2007. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 931.856/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 27/4/2017.)
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