JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
27/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 27/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CRM/MS. DEVER DE FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais constantes dos autos, considerou que o "CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico', ao menos em 1992, constando do indigitado julgamento". 2. O Tribunal Regional acrescentou ainda que, "tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo correu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$ 60.000,00 a título de danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$60.000,00, para fins de reparação pelos danos estéticos." 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 941.901/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 27/4/2017.)
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