- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV PELA LEI N. 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp n. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de que os vencimentos de servidores pagos antes do último dia do mês devem ser convertidos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 2. Contudo, o Tribunal de origem consignou que o Estado réu não logrou comprovar a data de fechamento da folha, bem como da URV que utilizou, concluindo pela defasagem salarial. Assim, para acolher a pretensão da parte agravante, modificando a afirmação da Corte a quo, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula 7 desta Egrégia Corte. 3. É inviável a alegação de infringência ao art. 333, I, do CPC/73, pois, para se decidir sobre a aptidão das provas carreadas aos autos a fim de demonstrar a existência do direito autoral, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em sede de recuso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.617.606/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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