Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/06/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AFETAÇÃO. TEMA Nº 1.068/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em sobrestamento do recurso, por força de suspensão determinada em decisão de afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, quando não ultrapassado o seu conhecimento. 2. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.673.6…