- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. 2. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. 3. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. 4. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 5. RECURSO IMPROVIDO. 1. No tocante à legalidade da prisão em flagrante, tal ponto encontra-se superado, uma vez que o recorrente encontra-se custodiado por novo título, prisão preventiva. Precedentes. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Caso em que a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime imputado - homicídio qualificado, em que a vítima teria sido atingida por aproximadamente sete tiros, nas costas, sem possibilidade de defesa. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Paciente preso em flagrante 13/6/2016. Ação penal com regular desenvolvimento, sem registro de eventos que tenham dado causa a retardos injustificados. Precedente. 5. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva diante da excessiva periculosidade social do paciente, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 76.253/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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