- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese dos autos, não se mostra suficiente para a segregação cautelar in casu as ponderações do Magistrado singular a respeito da gravidade do crime, porquanto não foi apontado qualquer elemento relativo ao caso em exame que embase a necessidade de excepcional medida constritiva, o que se afigura inadmissível. Ademais, o autor do suposto delito de homicídio qualificado, na forma tentada, ao que parece, também foi agredido e lesionado com golpes de madeira em sua cabeça, não sendo possível, a princípio, determinar quem iniciou a agressão injusta. Por fim, conforme parecer do Parquet estadual, o paciente não tem antecedentes criminais e não há indícios concretos de que, solto, voltará a delinquir, atentando contra a ordem pública. Além disso, não há no feito qualquer informação de que a vítima esteja correndo perigo ou sendo ameaçada. 4. Habeas corpus não conhecido, ordem, no entanto, concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Magistrado singular, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada sua necessidade. (HC n. 374.473/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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