JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. INQUÉRITO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 2/5. SÚMULA N. 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444/STJ. 3. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 2/5, exclusivamente com fundamento no número de majorantes (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP), em desrespeito ao Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 14 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (HC n. 376.158/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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