- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
HABEAS CORPUS. ART, 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. À luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência com relação à atenuante da confissão espontânea, quando existe mais de uma condenação que revela reincidência. Seria inadequada a compensação pura e simples das referidas circunstâncias, embora ambas envolvam a personalidade do agente, na hipótese de o paciente ser considerado reincidente pela prática de dois ou mais crimes. 3. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 378.446/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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