- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 4.367,650KG DE MACONHA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DOSIMETRIA. REVISÃO EM WRIT. EXCEPCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O aumento da pena-base em 2 anos e 6 meses não se mostra, no caso, desproporcional, tendo em vista a elevada gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, aproximadamente 5kg de maconha. Inteligência do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Precedentes. 3. Em relação ao delito de porte ilegal de munições, está sedimentada na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condenações definitivas que não prestam para fins de reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e justificar o aumento da pena-base. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 379.633/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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