- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. ADOÇÃO. VALIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014). Controvérsia: dizer da validade da adoção deferida na origem e da fixação de guarda compartilhada. Inviável o recurso especial se as conclusões do Tribunal de origem foram calcadas no exame das provas postas à sua disposição, na origem. A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC). V. Recurso não provido. (REsp n. 1.642.311/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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