JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
08/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 08/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n. 126.292/SP, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016). Em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, o STF confirmou entendimento antes adotado no julgamento do referido Habeas Corpus. 2. No caso, a jurisdição das instâncias ordinárias já se encontra encerrada, uma vez que os embargos de declaração opostos foram definitivamente julgados pelo tribunal a quo. Assim, a execução antecipada da pena não configura constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. Liminar revogada. (HC n. 378.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017.)
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