- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 13/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 13/02/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO FÁRMACO PLEITEADO. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 30/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à afronta ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por LUAN JUNIOR ZAMBOTT, representado por sua mãe, INELDE PACAZZA ZAMBOTT, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, visando o fornecimento do medicamento SILDENAFIL 25 mg, de uso contínuo, por ser portador de cardiopatia congênita cianogênica. A sentença julgou procedente o pedido. A Corte de origem, ao apreciar as Apelações interpostas pelos entes públicos, negou provimento ao agravo retido da União e às Apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para a fixação de contracautela. V. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). VI. Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que restaram evidenciadas a adequação e a necessidade da medicação prescrita, o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VII. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamentos, com base nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 870.338/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017.)
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