- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada negativa da prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de prova inequívoca de verossimilhança e fundado receio de dano irreparável, pois não constam nos autos elementos de convicção suficientes para afastar, de plano, laudo pericial devidamente fundamentado e complementado por esclarecimentos às impugnações formuladas pelas partes quanto ao método de avaliação dos imóveis objeto da lide. A alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 877.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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